Foi publicada em 04/06/24 a Medida Provisória 1.227/24, denominada ‘MP do Equilíbrio Fiscal’, que, dentre inúmeras inovações, alterou a Lei nº 9.430/96 (inclusão do inciso XI ao §3º do art. 74) para prever que os créditos de PIS e COFINS decorrentes da não cumulatividade somente poderão ser compensados com débitos das próprias contribuições.
Ou seja, com a nova redação da Lei nº 9.430/96 passou a ser vedada a compensação cruzada de créditos de PIS e COFINS com contribuições previdenciárias ou com tributos de outras espécies (ajuste anual ou débitos trimestrais de IRPJ e CSLL, por exemplo).
Apesar da vigência imediata da norma, a alteração da MP permite interpretações divergentes sobre a aplicação da restrição em relação às DCOMPs transmitidas a partir do 04/06 ou em relação aos créditos apurados a partir dessa data.
Além disso, a Medida Provisória também revogou dispositivos da legislação da contribuição ao PIS e da COFINS que previam o direito de o contribuinte requerer a compensação ou o ressarcimento dos saldos de crédito de PIS e COFINS apurados em virtude da utilização de créditos presumidos de PIS e COFINS concedidos na produção/importação de diversos produtos pela PJ, e/ou adquiridos de pessoa física ou cooperativas. Fica preservada, contudo, a possibilidade de ressarcimento dos saldos credores de créditos da não cumulatividade.
Essas alterações promovidas pela MP nº1.127/24, que certamente acarretaram impacto significativo no fluxo de caixa das empresas, podem ser objeto de questionamento junto ao Judiciário.
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22.MAI.2024 | NOTÍCIAS
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